Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.208.490

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. Controvérsia acerca da exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida (2.820 kg de maconha), sustentando a parte agravante que se trata de questão exclusivamente jurídica e que a fração aplicada seria desproporcional em face de parâmetros objetivos e de critério declarado pelo Tribunal de origem, com reflexo no regime inicial. 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual elevou a pena-base com fundamentação concreta na quantidade vultosa de entorpecente, à luz da preponderância do art. 42 da Lei 11.343/2006, fixando pena definitiva superior a 8 anos e regime inicial fechado (art. 33, § 2º, a, do Código Penal). Decisão monocrática manteve o acórdão por consonância com jurisprudência consolidada e vedação de reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão da fração de aumento da pena-base, lastreada na “expressividade” da quantidade de droga, configura matéria exclusivamente de direito, apta a afastar a Súmula 7/STJ; (ii) a exasperação da pena-base por vetor único (quantidade) sem critério matemático fixo e em patamar superior ao adotado em outros precedentes evidencia manifesta ilegalidade ou contradição interna; e (iii) eventual revisão da pena-base implica modificação do regime inicial prisional. III. Razões de decidir 5. A nova ponderação da “expressividade” da quantidade de droga e do quantum de aumento demanda incursão nas premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A dosimetria da pena é discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, sujeita a controle excepcional pelas Cortes Superiores apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade aferível de plano e sem reexame de prova. 7. A quantidade, a natureza e a diversidade da droga possuem preponderância na fixação da pena (art. 42 da Lei 11.343/2006), não havendo critério matemático rígido para a fração de exasperação; basta fundamentação concreta idônea, presente no acórdão estadual ao destacar a quantidade vultosa de entorpecente (2.820 kg de maconha). 8. A eventual divergência entre frações adotadas em processos distintos não configura ilegalidade aferível de plano, pois depende do cotejo de circunstâncias fáticas específicas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A decisão agravada está em consonância com a orientação consolidada desta Corte sobre a preponderância da quantidade de droga e a discricionariedade motivada na dosimetria, incidindo a Súmula 83/STJ. 10. Mantida a pena definitiva em patamar superior a 8 anos, o regime inicial fechado é consequência lógica, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, a; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.085.820/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.079.223/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 886.891/PI, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no REsp 2.109.248/PR, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 02.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023

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