Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.207.814
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, no mesmo sentido da Súmula n. 182
do STJ.
2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial ante a
aplicação da Súmula n. 284 do STJ.
3. Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou de
maneira suficiente as questões que impediram a admissão do recurso
especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por
falta de dialeticidade recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
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