Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.207.271

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Agravantes sustentam que a controvérsia demanda apenas interpretação dos arts. 155, 156, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal e do art. 29 do Código Penal, alegando invalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, ausência de confirmação judicial pela vítima, insuficiência da prova produzida sob o contraditório, indevida inversão do ônus da prova e falta de individualização da conduta, com pedidos de absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação. 3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido consignou que o reconhecimento pessoal observou as formalidades legais, com prévia descrição das características e colocação dos acusados ao lado de outras pessoas semelhantes, e apontou a autoria corroborada por depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, apreensão dos bens subtraídos e das cédulas falsas, e circunstâncias da prisão em flagrante. Decisão agravada manteve a incidência da Súmula 7/STJ e fixou o regime inicial fechado em razão da pena total de 8 anos e 4 meses (art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações defensivas podem ser apreciadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal é inválido por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e se a prova judicializada seria insuficiente para sustentar a condenação. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida inversão do ônus da prova e ausência de individualização da conduta, e se é possível a absolvição ou a desclassificação para receptação na via do recurso especial. 7. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado pode ser mantido com fundamento na pena total de 8 anos e 4 meses, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. III. Razões de decidir 8. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a renovar alegações já examinadas no julgamento monocrático. 9. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas quanto à regularidade do reconhecimento pessoal (observância das formalidades legais) e à existência de outros elementos probatórios corroboradores; a pretensão de desconstituí-las demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. A invocação do Tema 1.258/STJ não altera a conclusão, pois a decisão agravada partiu das premissas fáticas do acórdão recorrido; afastá-las exigiria reexame de fatos, igualmente obstado na instância extraordinária. 11. As alegações de indevida inversão do ônus da prova e de ausência de individualização da conduta pressupõem nova valoração das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 12. Os pedidos de absolvição ou de desclassificação para receptação dependem da revisão das conclusões sobre a dinâmica dos fatos, a participação dos recorrentes e a suficiência dos elementos probatórios, providência inviável na via estreita do recurso especial. 13. O regime inicial fechado está corretamente mantido, pois a pena total de 8 anos e 4 meses impõe a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. IV. Dispositivo 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII; CP, art. 29; CP, art. 33, § 2º, “a”; Súmula 7/STJ; Tema 1.258/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Tema 1.258

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