Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.207.265
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão
que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial,
requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
recurso ao colegiado para provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentado pela parte agravante foi capaz de impugnar, de forma
específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo
em recurso especial.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o
recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão
recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas
apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão
recorrido, o que não foi realizado pela parte agravante.
6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, com base nas
premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente
de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende
o reexame de provas.
7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte
agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a
inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético
se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da
jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que
configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela
demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as
particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem
(distinguishing) dos paradigmas invocados.
8. A ausência de impugnação completa dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade no momento processual adequado, que é o agravo em
recurso especial, impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.