Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.207.231

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE DA GENITORA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS NÃO COMPROVADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em execução penal visando à concessão de prisão domiciliar, sob o fundamento de óbice da Súmula 7/STJ. 2. Apenado cumpre pena em regime fechado e pleiteia prisão domiciliar por suposta imprescindibilidade nos cuidados da genitora enferma, com base em documentação médica e socioeconômica juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o exame da pretensão, como formulada, demanda reexame do contexto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que firmou a inexistência de comprovação de que o apenado é imprescindível aos cuidados de sua genitora, demanda inexoravelmente o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A mera alegação de que a controvérsia restringe-se à revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice sumular quando a pretensão recursal exige a incursão nas provas para desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

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