Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.207.215

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade aplicada na origem, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ: (i) necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar as qualificadoras do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal; e (ii) consonância da valoração negativa das consequências do crime, em homicídio com orfandade de filhos menores, com a orientação pacificada desta Corte. 3. Pedidos. Pretensão de conhecimento do agravo em recurso especial e de provimento do recurso especial para afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal) e a negativação das consequências do crime (artigo 59 do Código Penal). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, pela agravante, de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 7 e n. 83, STJ), de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. Verifica-se enfrentamento, em tese, do óbice da Súmula n. 7, STJ, ao delimitar a controvérsia como revaloração jurídica da moldura fática reconhecida, sustentando a ausência do elemento “surpresa” exigido para a qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, sem revolvimento probatório. 6. Não houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ, pois a agravante apresentou alegações genéricas de falta de fundamentação concreta e não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, nem realizou distinguishing efetivo baseado em peculiaridades fáticas que afastassem a orientação dominante sobre a valoração das consequências do crime em casos de orfandade de filhos menores. 7. À luz do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, cujo dispositivo é único e deve ser atacado integralmente; ausente o enfrentamento total, incide, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

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