Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.207.201
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART.
2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). ATUAÇÃO DA FACÇÃO AUTODENOMINADA
"PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL" (PCC) NA REGIÃO DE BARRETOS.
EXISTÊNCIA DE LISTAS DE COBRANÇA DE "RIFAS", PLANILHAS DE
CADASTRAMENTO DE MEMBROS, DIÁLOGOS SOBRE COMÉRCIO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E REALIZAÇÃO DE "TRIBUNAIS DO CRIME". RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E
7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES
APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por organização
criminosa armada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico
com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o
que não foi realizado.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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