Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.207.174
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DA
PROVA DIGITAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES DOS ARTS. 158-A A 158-F
DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 155 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, em apelação criminal que manteve
condenação pelos crimes de associação criminosa e incêndio, em
continuidade delitiva.
2. Defesa alega nulidade de provas digitais por quebra da cadeia de
custódia (manuseio prévio de aparelhos sem geração de hash inicial,
sem espelhamento, lacre e documentação das etapas), violação ao art.
155 do CPP por suposta condenação fundada em elementos
inquisitoriais, inépcia da denúncia por ausência de individualização
de condutas e negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do
CPP).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a inobservância
das formalidades da cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A a
158-F do CPP acarreta nulidade automática das provas digitais,
independentemente da demonstração de prejuízo concreto; (II) há
violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se fundamenta em
conjunto probatório que incluiria elementos produzidos na
investigação sem confirmação judicial suficiente; (III) a denúncia é
inepta por ausência de individualização das condutas, em afronta ao
art. 41 do CPP; (IV) houve negativa de prestação jurisdicional
(art. 619 do CPP) e se o exame das alegações defensivas demanda
revolvimento do acervo fático-probatório vedado na via especial
(Súmula n. 7/STJ).
III. Razões de decidir
4. A inobservância de formalidades da cadeia de custódia não
acarreta nulidade automática das provas digitais. O CPP não prevê
sanção automática, impondo ao julgador aferir, no caso concreto, se
houve comprometimento da confiabilidade do vestígio. A nulidade
somente se justifica com demonstração concreta de adulteração,
manipulação ou interferência, o que não foi evidenciado.
5. As extrações e análises foram autorizadas judicialmente, com
EXAME preliminar dos dispositivos desbloqueados para evitar perda de
prova e posterior extração técnica completa via Cellebrite, com
geração de relatórios e códigos hash aptos a assegurar a integridade
dos dados, passíveis de auditoria. Não há indícios mínimos de
adulteração.
6. Todo o material pericial foi disponibilizado integralmente às
defesas, que tiveram oportunidade de contraprova técnica e não
apontaram qualquer inconsistência, adulteração, supressão de
arquivos ou divergência entre a visualização inicial e a extração
técnica. A alegação de quebra da cadeia de custódia permanece
hipotética e genérica.
7. Não há violação ao art. 155 do CPP. A condenação resultou da
valoração conjunta de provas documentais, técnicas, periciais e
testemunhais produzidas sob contraditório. Pretensão de infirmar a
suficiência probatória demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
8. A alegação de inépcia da denúncia (art. 41 do CPP) foi deduzida
de modo absolutamente genérico e não indica objetivamente falhas na
peça acusatória. De todo modo, eventual vício encontra-se superado
pela sentença condenatória proferida após regular instrução e
confirmada em grau recursal.
9. A apontada omissão (art. 619 do CPP) está prejudicada, pois as
matérias foram apreciadas diretamente, inexistindo utilidade prática
na anulação do acórdão para novo pronunciamento sobre temas já
examinados.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.