Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.206.332
- Publicado em 31/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUSTA CAUSA. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas rejeitou denúncia pela prática do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com fundamento no art. 395, I e III, do CPP, decisão mantida em recurso em sentido estrito.
3. Em recurso especial, a acusação alegou violação aos arts. 41 e 395, I e III, do CPP e ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.850/2013, sustentando que depoimentos policiais e imagens da festa “Cabaré em Vegas”, supostamente associada ao Comando Vermelho, configurariam lastro mínimo para o recebimento da denúncia. 4. O Tribunal de origem manteve a rejeição da denúncia por inexistência de elementos investigativos concretos e verificáveis, ausência de individualização das condutas e insuficiência de indícios de autoria quanto a promover ou integrar organização criminosa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de justa causa e de lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia, sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se cabe manifestação expressa, em recurso especial, sobre o art. 129, I, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 7. A revisão da conclusão quanto à inexistência de justa causa para o recebimento da denúncia demanda reexame dos relatos policiais, das imagens, das circunstâncias do evento e da suposta vinculação individual dos denunciados à organização criminosa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A alegação de violação direta ao art. 129, I, da Constituição Federal não comporta exame pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, cuja competência se restringe à legislação infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aferição pormenorizada da justa causa e do lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante a Súmula 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina violação direta à Constituição Federal em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I e III; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 10.850/2013, art. 2º, § 2º; CF/1988, art. 129, I; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.132.915/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.
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