Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.206.300
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ NÃO ENFRENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. Fato relevante. Condenação por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, em razão de ingresso em estabelecimento prisional com substância entorpecente. No recurso especial, deduzidos pedidos de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastamento da reincidência à luz do direito ao esquecimento, aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido pela incidência das Súmulas 284/ STF e 7/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica. No agravo regimental, sustentada impugnação substancial e alegado formalismo excessivo, com pedidos acessórios de habilitação/exclusão de patronos e remessa ao Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica, efetiva e pormenorizada, os fundamentos (Súmulas 284/STF e 7/STJ) da decisão que inadmitiu o recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas permitem afastar a exigência legal de impugnação específica; e (ii) saber se, não superado o juízo de admissibilidade, é possível o exame das teses de mérito do recurso especial.
6. Questão acessória: saber se devem ser deferidos os pedidos de habilitação/exclusão de patronos e se há necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público Federal. III. Razões de decidir 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que fundada em múltiplas causas impeditivas, impondo ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos de forma efetiva, concreta e pormenorizada (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 8. A agravante não enfrentou concretamente os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de teses de mérito, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.
9. Em recurso especial fundado na alínea “a” do art. 105, III, da CF, a ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado configura deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF, vício insuscetível de saneamento posterior (CPC, art. 932, parágrafo único).
10. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não autorizam a dispensa de requisitos de admissibilidade expressamente previstos em lei e regimento, sob pena de esvaziamento do sistema recursal.
11. Não superado o juízo de admissibilidade, é inviável a apreciação das questões de mérito deduzidas no recurso especial. 12. A habilitação dos novos patronos é deferida, com a exclusão da anterior, à vista do instrumento de mandato e termo de revogação; a remessa ao Ministério Público Federal resta prejudicada diante de parecer já ofertado. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; deferida a habilitação/exclusão de patronos e prejudicada a remessa ao Ministério Público Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”; CPC, art. 932, III e parágrafo único; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.160.511/SP, Quinta Turma, DJe 13.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Sexta Turma, DJe 07.10.2019
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