Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.205.728
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS CONEXO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por prejudicialidade decorrente de reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus conexo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há perda de interesse recursal e consequente prejudicialidade do agravo em recurso especial quando a matéria nele veiculada já foi anteriormente apreciada, com idênticos fundamentos e pedido, em habeas corpus conexo no âmbito da mesma Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo, mas não supera o juízo de admissibilidade do recurso especial, porque a pretensão de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 já foi apreciada em habeas corpus conexo, inclusive com confirmação pelo órgão colegiado em agravo regimental, caracterizando reiteração de pedido, com perda de interesse recursal e prejudicialidade. 4. A alegação de não conhecimento do habeas corpus por substituição de recurso próprio não afasta a prejudicialidade, diante do registro de apreciação da matéria na Corte e da identidade de fundamentos e pedidos.
5. Jurisprudência da Corte Superior firmada no sentido de que a apreciação anterior, em habeas corpus conexo, de matéria idêntica ao recurso especial implica prejudicialidade do recurso, com perda de interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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