Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.205.586

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 158, 155 E 167 DO CPP. EXISTÊNCIA DE LAUDO CADAVÉRICO, PERÍCIAS EM VEÍCULOS, PARECER TÉCNICO E LAUDOS COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por entender que as razões recursais demandam reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7/STJ, em condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se houve violação autônoma aos arts. 158, 155 e 167 do CPP, apesar da existência de laudo cadavérico, perícias nos veículos, parecer técnico de acidente e laudos complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificação da controvérsia como questão de direito não se sustenta, pois o exame pretendido implica reavaliação da suficiência e da idoneidade das provas produzidas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão de origem registrou a produção de laudo cadavérico, exames periciais nos veículos, parecer técnico-pericial de acidente de trânsito, laudos complementares, prova oral judicializada e interrogatório, reputando tais elementos harmônicos para demonstrar materialidade, nexo causal e culpa. 5. A revisão da conclusão sobre a suficiência do conjunto probatório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois pressupõe cotejo concreto de laudos e depoimentos e o reexame das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal local. 6. Não há violação do art. 158 do CPP, porque o acórdão de origem registrou a existência de laudo cadavérico, perícias nos veículos, parecer técnico de acidente de trânsito e laudos complementares, integrados à prova judicializada. 7. O art. 167 do CPP foi corretamente aplicado, uma vez que as instâncias ordinárias formaram convencimento com base em vestígios remanescentes e elementos periciais disponíveis, aliados ao restante da prova. 8. A integração entre prova técnica e prova oral, inclusive o interrogatório, foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem e não pode ser desconstituída sem revolvimento do acervo probatório, vedado na via especial. 9. Mantém-se a decisão agravada que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidir óbice sumular. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

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