Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.205.565
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua
intempestividade.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto
fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil,
bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
3. "Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código
de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais
em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a
contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de
Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021).
4. A inobservância do prazo estabelecido para a regularização da
irregularidade processual resulta na preclusão temporal, obstando a
realização válida do ato em momento posterior.
5. Agravo regimental improvido.
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