Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.205.377
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de um dos óbices de inadmissibilidade aplicados na origem
(Súmula 284/STF), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF. No agravo em recurso especial, o
recorrente limitou-se a sustentar teses para afastar o reexame
fático-probatório e a revaloração da atenuante da confissão
espontânea, sem infirmar, de modo específico, o óbice da Súmula
284/STF quanto à alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se a definir se a parte agravante impugnou
adequadamente, no recurso de agravo, todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, bem como se a suposta vinculação do óbice da
Súmula 284/STF exclusivamente à alínea c do permissivo
constitucional permitiria o conhecimento parcial do agravo quanto à
alínea a.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a necessidade de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. A
ausência de enfrentamento concreto do óbice da Súmula 284/STF
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
5. A mera referência ao óbice no relatório da peça ou o pedido
genérico de seu afastamento não configuram impugnação específica.
6. O provimento jurisdicional de inadmissibilidade do recurso
especial é incindível e possui dispositivo único. É juridicamente
inviável o conhecimento fracionado do agravo em recurso especial,
ainda que um dos óbices se refira exclusivamente a determinada
alínea do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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