Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.205.054
- Publicado em 02/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM CONFRONTO ANALÍTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual em apelação criminal que manteve condenação pelos arts. 180, §§ 1º e 2º; 311; e 288 do CP.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que suas teses demandam apenas revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório; alega demonstração de dissídio jurisprudencial (alínea “c” do permissivo constitucional); aponta inversão do ônus da prova, violação ao art. 155 do CPP, ausência de individualização da conduta e ofensa aos arts. 13 e 29 do CP.
3. Decisões anteriores. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação, com fundamento em provas testemunhais e periciais colhidas em juízo; a decisão agravada assentou a ausência de confronto analítico para o dissídio e a incidência da Súmula 7/STJ, além de reputar inovadoras teses não ventiladas no recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do CPC e do RISTJ, para viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do art. 105, III, da CF. 5. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das teses defensivas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se podem ser conhecidas, em agravo regimental, matérias não deduzidas nas razões do recurso especial, tais como inversão do ônus da prova, violação ao art. 155 do CPP, ausência de individualização da conduta e violação aos arts. 13 e 29 do CP. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental é tempestivo e apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual é conhecido. 8. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” ante a ausência de confronto analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, como exigem o CPC, art. 1.029, § 1º, e o RISTJ, art. 255, § 1º; mera transcrição de ementas ou trechos esparsos não comprova dissídio. 9. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade dos delitos demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.
10. As alegações de inversão do ônus da prova, violação ao art. 155 do CPP, ausência de individualização da conduta e ofensa aos arts. 13 e 29 do CP configuram inovação recursal, pois não foram deduzidas nas razões do recurso especial; tais matérias não se encontram compreendidas na devolutividade do agravo regimental e não podem ser conhecidas.
11. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, que corretamente não conheceu do recurso especial e aplicou o óbice sumular. IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: 1. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige confronto analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º. 2. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ.
3. Não se conhecem, em agravo regimental, matérias não deduzidas nas razões do recurso especial, por configurarem inovação recursal e extrapolarem a devolutividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 155; CP, arts. 13, 29, 180, §§ 1º e 2º, 288 e 311; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
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