Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.204.975
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR
ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos motivos de inadmissão do recurso especial na origem,
consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na falta de
prequestionamento quanto à atenuante da confissão espontânea, com
aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932,
III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. No agravo regimental, a parte limitou-se a impugnar o óbice da
Súmula 7/STJ e a reiterar teses de mérito, sem enfrentar de forma
adequada a aplicação da Súmula 182/STJ apontada na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e fundamentada todos os óbices
indicados na decisão agravada, em observância ao princípio da
dialeticidade, de modo a permitir seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve individualizar e impugnar, de forma
específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada que
obstaram o seguimento da pretensão, em respeito ao princípio da
dialeticidade, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ aplicada por
analogia.
5. A falta de impugnação da própria aplicação da Súmula 182/STJ, não
satisfaz a exigência de dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
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