Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.204.833
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante, absolvido em primeira instância, foi condenado pelo Tribunal de origem pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reconhecida a agravante da reincidência, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias- multa. 3. A defesa sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica, bem como a inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Requer, ainda, a absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que a condenação estaria amparada em suposta confissão informal e em depoimentos policiais, sem elementos concretos demonstrativos da destinação mercantil dos entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação; e (ii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ para viabilizar o conhecimento do recurso especial e examinar a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem expõe, de modo claro e suficiente, as razões da reforma da sentença, analisa o conjunto probatório e enfrenta a controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos defensivos.
6. Incide a Súmula n. 284/STF quando a alegação de nulidade por deficiência de fundamentação é apresentada de maneira genérica, sem demonstração concreta da forma pela qual o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados. 7. A pretensão de absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP demanda o reexame dos depoimentos dos policiais militares, da variedade, da quantidade e da forma de acondicionamento dos entorpecentes, das circunstâncias da abordagem e da declaração informal atribuída ao acusado, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ.
8. Inexistem argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou corretamente os óbices de admissibilidade ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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