Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.204.832

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA QUALIFICADA. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. ÓBICE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com destaque para a incidência do óbice de reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade é incindível e exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos, o que não se verifica quando a peça recursal não enfrenta, de modo concreto, o óbice de reexame fático-probatório. 4. A afirmação de que a controvérsia é estritamente jurídica não substitui o ônus de demonstrar, com precisão, a desnecessidade de revolvimento probatório diante dos pontos fixados no acórdão recorrido. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não elimina o dever de observância à dialeticidade, requisito objetivo para a abertura da instância especial. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A ausência de demonstração técnica e a limitação a alegações genéricas tornam a impugnação ineficaz e mantêm hígido o fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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