Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.204.131

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ATUAÇÃO COMO "MULA". FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. ÓBICE DAS SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Instância ordinária modulou a fração da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, em razão da atuação dos recorrentes como "mulas" no tráfico transnacional. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou que a modulação da fração encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite a redução no patamar mínimo conforme as circunstâncias do delito, e que a elevação pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação da fração mínima de 1/6 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundada na condição de "mula" e nas circunstâncias do delito, carece de fundamentação válida, em violação aos arts. 29, caput e § 1º, 59 e 68 do Código Penal e aos arts. 315, § 2º, 381, III, e 564, V do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a fração aplicada pelas instâncias ordinárias quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, sem incidir os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. A causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige requisitos cumulativos; a atuação como "mula" autoriza a modulação da fração no patamar mínimo de 1/6 conforme as circunstâncias do delito. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ, o que impede o acolhimento da insurgência quanto ao patamar da minorante. 8. A pretensão de elevar a fração de redução demanda reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar a conclusão do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A atuação como "mula" no tráfico de drogas autoriza a modulação da fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo. 2. A revisão, em recurso especial, do patamar da minorante fixado pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 29, caput e § 1º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 68; Código de Processo Penal, art. 315, § 2º; Código de Processo Penal, art. 381, III; Código de Processo Penal, art. 564, V; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 568 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção

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