Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.203.526
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM ExAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com destaque para a não impugnação do óbice da Súmula 518/STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que a decisão monocrática partiu de premissas equivocadas, afirma ter afastado a incidência da Súmula 7/STJ por controvérsia de direito e alega que não incide a Súmula 518/STJ porque o recurso especial se fundamentou em dispositivos legais; requer o processamento do recurso especial e remessa ao colegiado (art. 1.021, § 2º, do CPC).
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ e na Súmula 518/STJ; decisão monocrática manteve a inadmissibilidade por falta de impugnação específica de todos os fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica e à dialeticidade recursal, com a refutação concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 518/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se é cabível recurso especial fundado em suposta violação a enunciado sumular, à vista do teor da Súmula 518/STJ.
III. RAzõES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os seus fundamentos; a ausência de ataque ao óbice da Súmula 518/STJ atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, além do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A apresentação de argumentos genéricos no agravo, sem a refutação pormenorizada da decisão que inadmitiu o recurso especial, não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 7. O recurso especial não é via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, nos termos da Súmula 518/STJ, que veda a invocação de súmula como parâmetro de violação para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
8. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, diante da ausência de impugnação específica e da inadequação da tese de violação a enunciado sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial não pode ser fundado em alegada violação a enunciado sumular, conforme a Súmula 518/STJ. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é ato único e incindível, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.814.725/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN 28.05.2025
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