Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.203.459
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.
2. Em primeira instância foi proferida absolvição pelo delito de integração em organização criminosa; o Tribunal, em apelação ministerial, condenou o recorrente. Em recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 619 do CPP e necessidade de absolvição por ausência de comprovação da estabilidade e permanência na associação criminosa; o Tribunal de origem inadmitiu o especial com base na Súmula 7/STJ, na Súmula 284/STF e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
3. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou, em síntese, a inaplicabilidade das súmulas indicadas, reiterando o mérito do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica. No presente agravo regimental, sustenta-se que os óbices foram impugnados oportunamente e que o feito deve ser analisado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) o agravo regimental pode ser utilizado para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo cuja finalidade é infirmar, ponto a ponto, os motivos da inadmissibilidade. 6. O agravo regimental não constitui meio hábil para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe 16.09.2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.