Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.203.083
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE
DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PROVA
TESTEMUNHAL POLICIAL. DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA RECONHECIDOS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, reconhecida a
reincidência.
3. A defesa sustentou a possibilidade de desclassificação da conduta
para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a
quantidade de entorpecentes apreendida, a ausência de instrumentos
típicos de traficância e a inexistência de flagrante de mercancia
não autorizariam a manutenção da condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
incidência da Súmula nº 7/STJ para desconstituir a conclusão das
instâncias ordinárias quanto à presença de elementos indicativos de
traficância e, por consequência, desclassificar a conduta para o
delito de porte de droga para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos
concretos do conjunto probatório, notadamente a existência de
denúncias anônimas anteriores sobre a prática de tráfico pelo
agravante no local, a diligência policial dirigida ao endereço, a
abordagem do acusado ao sair da residência, a apreensão de 10 buchas
de maconha e 3 pedras de crack em suas vestes, a localização de
mais substância entorpecente em seu quarto, a informação de que as
drogas seriam distribuídas com o uso de bicicleta e a variedade das
substâncias apreendidas.
6. A versão defensiva de uso exclusivo foi considerada frágil e
isolada pelas instâncias ordinárias. A condição de usuário, ainda
que admitida, não afasta, por si só, a configuração do tráfico de
drogas quando o contexto probatório contém elementos objetivos de
traficância.
7. Os depoimentos dos policiais civis foram prestados sob o crivo do
contraditório. A Corte local consignou que os relatos foram
coerentes com os demais elementos de prova e não foram infirmados
por elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade.
8. A alteração da conclusão firmada na origem exigiria nova
apreciação do conjunto fático-probatório quanto à finalidade da
droga apreendida, à credibilidade dos depoimentos policiais e à
suficiência dos elementos indicativos de traficância, providência
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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