Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.202.876

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pela incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Fato relevante. Nas instâncias ordinárias, o Juízo de primeiro grau rejeitou denúncia por ausência de justa causa, ao reconhecer a ilicitude da prova decorrente de busca pessoal amparada exclusivamente em denúncia anônima; o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da CF, alegou violação aos arts. 41 e 395, III, do CPP e pleiteou restabelecimento da decisão de primeiro grau, sustentando inépcia da denúncia e ausência de justa causa por ilicitude da busca pessoal, sob a tese de revaloração jurídica dos fatos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que a revisão pretendida demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ), e se a alegação de revaloração jurídica seria apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado; a mera repetição das razões do agravo em recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta invocar genericamente revaloração jurídica; é indispensável demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas, sem necessidade de revolvimento probatório. 7. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por simetria, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. O parecer do Ministério Público Federal assinala que a controvérsia está intrinsecamente ligada às circunstâncias fáticas da abordagem policial, reforçando a necessidade de reexame de provas e evidenciando a insuficiência da alegação genérica de revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ. 9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da não observância da dialeticidade recursal e da ausência de demonstração específica do equívoco da inadmissibilidade. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPP, arts. 41 e 395, III; CF/1988, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

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