Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.202.863
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA 7/STJ; SÚMULA 282/STF). RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, em demanda condenatória por roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há prequestionamento do art. 386, VII, do CPP, a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de substituir o juízo de suficiência das instâncias ordinárias por juízo absolutório demanda revisitar credibilidade e peso das provas, o que configura reexame vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial indica o art. 386, VII, do CPP, mas não evidencia deliberação expressa da origem nem demonstra oposição de embargos de declaração para suscitar omissão, não se configurando o prequestionamento exigido.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
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