Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.202.404
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica ao único óbice aplicado pela origem, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal local reformou sentença absolutória e afirmou culpa nas modalidades negligência, imprudência e imperícia, bem como nexo causal, com base em prontuários, laudo indireto, relatórios do CREMESP e prova testemunhal.
3. Fundamentos do agravante. Sustentação de que houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos (causa mortis indeterminada, incompatibilidade técnica entre exames laboratoriais e quadro clínico, e reconhecimento pelo CREMESP da imperiosidade de cirurgia e da adequação do encaminhamento), com invocação do artigo 13, caput, do Código Penal e do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, inclusive sob o critério da eliminação hipotética e o princípio in dubio pro reo.
4. As decisões anteriores. Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal local inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ (CPC, art. 1.030, V). A decisão monocrática no STJ concluiu que o agravante não demonstrou, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, que sua tese prescindia de reexame probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente e de modo suficiente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de forma a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de ausência de nexo causal diante de causa mortis indeterminada configura revaloração jurídica de fatos incontroversos ou demanda reexame fático-probatório vedado na via especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz do artigo 13, caput, do Código Penal, e do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, promover absolvição sem revolvimento probatório, em face das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O acórdão condenatório fixou premissas fáticas com base em amplo conjunto probatório (prontuários, laudo indireto, relatórios do CREMESP e prova oral), concluindo pela culpa e pelo nexo causal, o que impede discussão que exija revisão dessas premissas na via especial. 6. A pretensão de absolvição por ausência de nexo causal e insuficiência probatória, inclusive à vista de causa mortis indeterminada, demanda revaloração e reinterpretação de provas, vedadas pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
7. As razões do agravo regimental não impugnaram de forma específica e suficiente o óbice aplicado, limitando-se a alegação genérica de revaloração jurídica de fatos, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento do conteúdo probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 8. A invocação dos artigos 13, caput, do Código Penal, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal não afasta o impedimento sumular quando a análise do nexo causal e das dúvidas quanto à autoria e materialidade pressupõe incursão profunda em provas documentais e testemunhais. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.030, V; CP, art. 13, caput; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182
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