Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.202.063
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MÚLTIPLAS REITERAÇÕES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO À MINORANTE. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.139/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a prática reiterada de delitos de tráfico, reconhecida em continuidade delitiva, aliada às circunstâncias concretas do caso, demonstra dedicação a atividades criminosas suficiente para afastar a incidência do tráfico privilegiado, apesar da absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico não implica, automaticamente, o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo possível afastá-la quando elementos concretos dos próprios fatos apurados evidenciarem dedicação habitual à atividade criminosa.
4. As instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que a prática de múltiplos delitos de tráfico, com reiterações reconhecidas em continuidade delitiva, demonstrou atuação sistemática e profissional na mercancia ilícita. 5. A pretensão de modificar essa conclusão, para reconhecer a ausência de dedicação criminosa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Não há contrariedade ao Tema Repetitivo n. 1.139/STJ quando o afastamento da minorante decorre de elementos concretos extraídos dos próprios fatos criminosos objeto da ação, e não da existência de inquéritos ou ações penais em curso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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