Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.201.988

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM INSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PROCURAÇÃO POSTERIOR. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por irregularidade na representação processual. 2. Fato relevante. No recurso especial, os recorrentes protestaram pela regularização da representação processual no prazo de cinco dias, sem que houvesse procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor. As procurações foram criadas e assinadas em 30 e 31 de março de 2026 e protocoladas em 31 de março de 2026, em data posterior à interposição do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial. 3. As decisões anteriores. A Presidência consignou a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos, registrou a intimação para sanar o vício e concluiu pela ineficácia da regularização tardia, aplicando o óbice sumular e não conhecendo do agravo em recurso especial. Houve distribuição do agravo interno, afastada a retratação, com publicidade e intimação regulares. O Ministério Público Federal apresentou contraminuta e manifestação subsequente pelo desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de prazo para regularização da representação processual no ato de interposição do recurso especial habilita a juntada posterior de procuração, e se instrumentos de mandato com outorga em data posterior ao ato recursal podem suprir a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimentos no momento da interposição dos recursos de natureza excepcional. III. Razões de decidir 5. A representação processual deve estar validamente constituída no momento da interposição dos recursos de natureza excepcional, conforme orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 6. A juntada tardia de procuração com outorga em data posterior ao ato recursal é ineficaz para suprir o vício originário de ausência de poderes ao subscritor, não elidindo o óbice sumular. 7. A decisão agravada observou a intimação para sanar o vício, a constatação objetiva da cronologia desfavorável e promoveu os atos de publicidade e intimação nos termos regimentais, inexistindo argumentos capazes de infirmar seus fundamentos. 8. Configurada a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos no ato de interposição, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, por vício de representação processual. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76; CPC/2015, art. 932, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115

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