Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.201.719
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTO INATACADO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR (ART. 28-A, § 14, CPP). PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento, rejeitando, em seguida, os embargos de declaração.
2. Manutenção, pelo Tribunal de origem, da condenação do Recorrente pelo crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, com reconhecimento de tipicidade, autoria e materialidade.
3. Pretensão de afastar a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ; obter absolvição ou desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003; reconhecer violação ao art. 28-A do CPP para análise de ANPP; e afirmar omissão do acórdão nos termos do art. 619 do CPP. II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 283/STF diante da inexistência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido que considera o delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 como de mera conduta e de perigo abstrato; (ii) saber se o pedido de absolvição ou de desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003 demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve omissão da decisão monocrática, à luz do art. 619 do CPP; e (iv) saber se a recusa motivada do Ministério Público ao oferecimento do ANPP pode ser superada judicialmente sem a remessa ao órgão superior prevista no art. 28-A, § 14, do CPP, e se houve preclusão. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido — delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 como de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a posse do objeto para adequação típica — atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. O acolhimento das teses absolutórias ou de desclassificação exigiria revolvimento da tipicidade, autoria e materialidade reconhecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Inexistem vícios integrativos do art. 619 do CPP, pois não cabe rediscutir questões já decididas e o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando presentes motivos suficientes para o decisório.
8. Diante de recusa motivada e idônea do ANPP, incumbia à Defesa requerer, no momento processual oportuno, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP); não o fazendo, opera-se a preclusão, inapta a gerar nulidade ou conversão em diligência. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF. 2. A pretensão de absolvição ou desclassificação que exige revolvimento de autoria e materialidade reconhecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e não impõem ao julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos quando a decisão já esteja devidamente fundamentada (CPP, art. 619). 4. O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público e, havendo recusa motivada, a Defesa deve requerer a remessa ao órgão superior (CPP, art. 28-A, § 14), sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, caput; CPP, art. 28-A, § 2º, II; CPP, art. 28-A, § 14; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 12 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.05.2023, DJe 18.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.907.197/BA, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AREsp n. 2.798.592/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025
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