Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.201.183
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica das premissas fáticas, sem revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese jurídica invocada, demonstrando que a controvérsia se resolve sem reexame de provas, o que não ocorreu. 5. As alegações de mérito relativas ao tráfico privilegiado e ao bis in idem na dosimetria não podem ser apreciadas sem a superação prévia dos óbices de admissibilidade, permanecendo prejudicadas nesta via. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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