Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.199.406

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. Agravante afirma que o dissídio jurisprudencial indicado no recurso especial foi apenas argumento de reforço, sustentando que o apelo excepcional se fundou, em essência, na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição da República, por contrariedade aos arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal, e que as teses seriam de direito puro, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial por dois fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) não comprovação da divergência jurisprudencial. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao segundo fundamento (“divergência não comprovada”), aplicando a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e analítica de todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) saber se as teses de nulidade do reconhecimento fotográfico, de ausência de corroboração independente e de insuficiência do conjunto probatório configuram controvérsia de direito puro apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a invocação de nulidade absoluta afasta a necessidade de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, de modo a impedir a incidência da Súmula 283/STF. III. Razões de decidir 5. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não combate, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. A ausência de impugnação ao óbice relativo à “divergência não comprovada” impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal. 6. As teses referentes à nulidade do reconhecimento fotográfico, à falta de corroboração probatória independente e à insuficiência do acervo probatório demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Não demonstrada a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. A alegação de nulidade absoluta não dispensa a impugnação analítica de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida. Na ausência de enfrentamento específico, incide a Súmula 283/STF. 8. Admissibilidade e mérito constituem planos distintos: o eventual alinhamento de precedentes favoráveis à tese meritória não supre vícios de admissibilidade, nem autoriza o processamento do recurso especial sem a superação dos óbices aplicados. 9. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

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