Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.198.988
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do
STJ.
2. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial teve por
fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois a
defesa não impugnou especificamente os óbices aplicados pelo
Tribunal de origem (Súmulas n. 7 e 83 do STJ).
3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou
de maneira suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que
inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de
dialeticidade recursal.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso,
não servindo, outrossim, para superar vícios de recurso inadmitido.
5.
Agravo regimental não conhecido.
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