Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.198.968
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é estritamente de direito e afasta a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível, na via especial, revisar as premissas fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões e ao consentimento do morador para o ingresso domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o reexame do conjunto fático- probatório; a qualificação da controvérsia como “valoração jurídica” não autoriza alterar premissas probatórias fixadas pelo acórdão de origem.
4. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma autônoma, a presença de fundadas razões para o ingresso domiciliar e o consentimento do morador; a revisão dessas premissas demanda incursão probatória incompatível com o recurso especial. 5. A tese de desvio de finalidade e a alegação de ausência de documentação do consentimento não se resolvem sem rediscutir a credibilidade dos depoimentos e as circunstâncias do caso, o que é inviável na via eleita. 6. A aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada depende do reconhecimento prévio da ilicitude do ingresso domiciliar; ausente a desconstituição das premissas fáticas, a pretensão derivada não prospera.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.