Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.198.110
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual o
recorrente sustenta prequestionamento da matéria e inexistência de
deficiência técnica, alegando violação dos arts. 33, § 2º, alínea c,
e 64, I, do CP, para afastar a fixação de regime inicial semiaberto
em pena de 2 anos, em condenação pelo art. 129, § 13, do CP,
fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e maus
antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o
prequestionamento específico das teses federais e a adequada
fundamentação com indicação precisa dos dispositivos legais, para
viabilizar o exame da alegada ilegalidade na fixação do regime
inicial semiaberto com base em maus antecedentes e circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de pronunciamento explícito do Tribunal de origem
sobre o direito ao esquecimento e sobre a inviabilidade de utilizar
maus antecedentes como suporte autônomo para impor regime mais
gravoso impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A decisão recorrida assentou fundamentos autônomos nas
circunstâncias judiciais desfavoráveis e nos maus antecedentes, e o
recurso especial não impugnou de forma analítica todos esses
fundamentos nem indicou dispositivo federal específico violado
quanto aos vetores, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
5 . Agravo regimental não provido.
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