Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.197.051
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
COM DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
recorrida é requisito para o conhecimento dos recursos, em atenção
ao princípio da dialeticidade, sendo aplicável, por analogia, a
Súmula n. 182 do STJ quando a parte deixa de atacar, de modo
efetivo, concreto e pormenorizado, os motivos da decisão agravada
(AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2018, DJe de 30/5/2018).
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, de modo que deve ser impugnada em sua
integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação
("não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão"), conforme
orientação da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
3. No caso, o agravo em recurso especial foi tido por não conhecido
ante a ausência de impugnação específica de três fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem: Súmula n. 83 do
STJ (inépcia da denúncia), Súmula n. 7 do STJ (pronúncia) e Súmula
n. 83 do STJ (qualificadoras).
4. As razões do agravo regimental não evidenciam desacerto da
conclusão, pois não infirmam, de modo suficiente, a incidência da
Súmula n. 182 do STJ adotada na decisão agravada, mantida a
compreensão de que não houve ataque específico a todos os
fundamentos de inadmissibilidade apontados.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.