Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.196.644

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é possível conhecer do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (II) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para suprir deficiências recursais na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos ou a indicação genérica de óbices. 5. O habeas corpus de ofício não se presta a substituir recurso próprio nem a suprir deficiências recursais, somente cabendo diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

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