Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.196.610
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A Agravante sustenta ter impugnado adequadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, requerendo o processamento do recurso especial. No agravo em recurso especial, foram mencionados precedentes sobre a exigência de fundada suspeita para realização de busca pessoal, sem transcrição ou cotejo, em linha com o decidido pelo Tribunal de origem. 3. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 182, 7 e 83, STJ e por violação constitucional reflexa não enfrentada no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão monocrática, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Agravante demonstrou, de forma objetiva, a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ; e (ii) saber se foram colacionados precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico, aptos a infirmar a orientação jurisprudencial aplicada e, assim, afastar a Súmula n. 83, STJ. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade referente à violação constitucional reflexa. III. Razões de decidir 7. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a apresentação de fundamentação genérica no agravo regimental atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. 8. O óbice da Súmula n. 7, STJ não foi afastado, porque a argumentação se limitou ao mérito e não distinguiu, de modo claro e objetivo, a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas.
9. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes com cotejo analítico; a ausência dessa demonstração mantém o óbice. 10. A inadmissibilidade por violação constitucional reflexa foi indicada e não recebeu impugnação específica no agravo em recurso especial, incidindo novamente a Súmula n. 182, STJ.
11. Diante da ausência de impugnação específica e da manutenção dos óbices sumulares, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.823.881/PR, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021.
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