Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.196.542
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O incidente. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, mantida decisão de pronúncia por homicídio qualificado, à vista de materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria colhidos sob contraditório e corroborados por imagens de câmeras de segurança; no recurso especial, alegada violação aos arts. 155, 413 e 414 do CPP, sustentando nulidade da pronúncia por apoio exclusivo em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais.
3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, deduzidas alegações genéricas de matéria de direito e revaloração jurídica; decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; no agravo regimental, defendida a existência de impugnação específica e a desnecessidade de revolvimento probatório, além de questionamento sobre as imagens de câmeras. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ com a alegação de revaloração jurídica ou de violação ao art. 155 do CPP, sem revolver as premissas fático- probatórias fixadas pelo acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao agravante atacar de modo específico todos os fundamentos adotados, conforme CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, cuja inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, de maneira genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a natureza de direito da controvérsia, sem demonstrar concretamente como a tese poderia ser apreciada sem afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, configurando ausência de impugnação específica. 7. A manutenção da pronúncia pelo Tribunal de origem foi apoiada em conjunto probatório coerente, incluindo prova testemunhal e imagens de câmeras de segurança; a pretensão de infirmar tais premissas — inclusive quanto ao alcance das imagens — demanda reexame de provas, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 8. A mera existência de tópico destinado ao afastamento da Súmula 7/STJ não evidencia, por si só, observância à dialeticidade recursal; impõe-se exposição analítica e concreta do porquê a matéria comporta julgamento sem revolvimento do substrato fático-probatório, o que não ocorreu, justificando o não conhecimento do agravo regimental pela Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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