Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.196.519
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento
específico quanto ao art. 45, § 1º, do CP e incidência da Súmula n.
7/STJ, em controvérsia relativa ao valor da prestação pecuniária
fixada como pena substitutiva em condenação por descaminho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
óbice de ausência de prequestionamento quanto à tese de
desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária à luz do art.
45, § 1º, do CP; e (ii) saber se é possível revisar, em recurso
especial, o quantum da prestação pecuniária fixado nas instâncias
ordinárias sem incidir na vedação de reexame de provas prevista na
Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de debate específico na instância ordinária acerca da
compatibilidade do valor da prestação pecuniária com a capacidade
econômica da condenada impede o conhecimento da matéria em recurso
especial, por faltar o prévio enfrentamento necessário ao
prequestionamento.
4. A assistência pela Defensoria Pública não supre o requisito do
prequestionamento nem demonstra, por si só, hipossuficiência
econômica apta a autorizar revisão do título condenatório nesta
sede.
5. A modificação do valor da prestação pecuniária demanda análise de
elementos fáticos sobre renda, despesas e condições pessoais, o que
caracteriza reexame probatório vedado em recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ.
6. O valor da prestação pecuniária foi fixado dentro dos limites
legais e com fundamentação suficiente nas instâncias ordinárias,
inexistindo desproporção manifesta, que autorize intervenção
excepcional.
7. A possibilidade de adequação das condições de cumprimento pelo
Juízo da execução penal constitui via adequada para ajustes de
parcelamento e viabilidade, sem desconstituir o acórdão de origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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