Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.194.895

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 492, I, B, DO CPP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ quanto à alegada violação do art. 492, I, b, do CPP e da Súmula 7 do STJ quanto às teses de afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a tese relativa ao reconhecimento da agravante da reincidência sem prévio debate em plenário pode ser apreciada em recurso especial, apesar de ter sido suscitada apenas em embargos de declaração; e (ii) se o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser promovido sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem consignou que a discussão atinente à agravante da reincidência foi veiculada somente nos embargos de declaração, reputando-a inovação recursal e deixando de conhecer da insurgência. A manifestação acerca do mérito da tese ocorreu apenas de forma acessória, não sendo apta a afastar a ausência de devolução prévia da matéria à instância ordinária. 4. Mantém-se, assim, o fundamento adotado na decisão agravada quanto à impossibilidade de exame do tema nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. No tocante às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, a Corte estadual concluiu, com base no conjunto probatório produzido, que o crime foi praticado em contexto relacionado à organização criminosa, em superioridade numérica e mediante circunstâncias concretas aptas a justificar a manutenção das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença. 6. A pretensão defensiva de afastar as qualificadoras demanda nova incursão sobre a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Os argumentos deduzidos no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 121, § 2º, I, do CP; art. 121, § 2º, IV, do CP, art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7.

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