Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.194.538

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR OBRIGATÓRIO. DETRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.155 DO STJ. INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE OUTRAS CAUTELARES QUE NÃO IMPACTEM O STATUS LIBERTATIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Parquet contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial da Defesa e deu-lhe provimento para determinar ao Juízo das Execuções Penais a análise da detração penal do período de recolhimento domiciliar obrigatório, nos moldes e proporções do Tema Repetitivo 1.155 do STJ, sem condicioná-la ao cumprimento de outras medidas cautelares. 2. O Tribunal local manteve o indeferimento do pedido de detração sob o fundamento de não comprovação do cumprimento integral de medida cautelar diversa da prisão, imposta cumulativamente ao recolhimento domiciliar, consistente no comparecimento periódico em juízo. 3. A decisão monocrática do STJ determinou a análise da detração referente ao recolhimento domiciliar obrigatório, à luz do Tema 1.155, afastando condicionamento ao cumprimento de cautelares sem impacto direto no status libertatis; o Agravante busca a reforma para restabelecer o acórdão do Tribunal local. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno pode ser condicionado ao cumprimento integral de outras medidas cautelares impostas cumulativamente, sem relação direta com a restrição da liberdade de locomoção; e (ii) saber se a tese firmada no Tema Repetitivo 1.155 do STJ afasta a exigência de requisitos adicionais, como monitoramento eletrônico ou cumprimento de cautelares não restritivas do status libertatis, para a detração. III. Razões de decidir 5. O Tema Repetitivo 1.155 do STJ reconhece a detração do período de recolhimento domiciliar noturno por comprometer o status libertatis, independentemente de monitoramento eletrônico. 6. A tese firmada não condiciona a detração ao cumprimento integral de outras medidas cautelares diversas da prisão que não impactem diretamente a liberdade de locomoção, como comparecimento periódico em juízo. 7. Impor requisito adicional não previsto – cumprimento de cautelares sem relação direta com a restrição do status libertatis – restringe indevidamente o alcance do Tema 1.155, viola os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e do non bis in idem e contraria o art. 42 do Código Penal. 8. Mantém-se a determinação ao Juízo das Execuções Penais para analisar a detração do período de recolhimento domiciliar obrigatório, conforme os parâmetros do Tema 1.155, sem condicioná-la ao cumprimento de outras medidas cautelares cumulativas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A detração penal abrange o período de recolhimento domiciliar noturno, com conversão das horas em dias, nos termos do Tema Repetitivo 1.155 do STJ. 2. O reconhecimento da detração pelo recolhimento domiciliar obrigatório não depende do cumprimento integral de outras medidas cautelares sem relação direta com a restrição da liberdade de locomoção. 3. Condição adicional que não incide sobre o status libertatis viola a proporcionalidade, a individualização da pena, o non bis in idem e afronta o art. 42 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.135/SC (Tema Repetitivo 1.155), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 28.11.2022; STJ, Súmula 568.

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