Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.194.521

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. ARTS. 155, 170 E 386, VII, DO CPP. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A defesa afirma que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica das provas, alega violação aos arts. 155, 170 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustenta que a condenação se apoiou em elementos inquisitoriais, que os depoimentos dos policiais militares constituem prova testemunhal indireta, que houve retratação da vítima em juízo e que o laudo pericial seria insuficiente para demonstrar a autoria. 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem consignou que a condenação se fundou em provas produzidas sob contraditório judicial, notadamente laudo de exame de corpo de delito, depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência e confissão extrajudicial do Recorrente confirmada em juízo; registrou que a retratação da vítima permaneceu isolada em face dos demais elementos, e que as lesões constatadas no exame pericial corroboravam a versão inicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se as teses defensivas configuram revaloração jurídica das provas ou demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 155 do CPP, por suposta condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial; (ii) saber se o laudo de exame de corpo de delito é tecnicamente insuficiente para corroborar as lesões, à luz do art. 170 do CPP; (iii) saber se a retratação da vítima e os demais elementos conduzem à absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); e (iv) saber se os depoimentos dos policiais militares configuram prova testemunhal indireta (“hearsay testimony”) incapaz de sustentar a condenação. III. Razões de decidir 6. As teses defensivas pressupõem nova avaliação da suficiência, da credibilidade e da força persuasiva dos elementos probatórios, o que implica revolvimento fático-probatório incompatível com a via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação se apoiou em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial; a alegação de insuficiência desses elementos demanda reexame de provas, vedado nesta instância. 8. O laudo de exame de corpo de delito foi reconhecido como válido e apto a corroborar as lesões; infirmar sua aptidão técnica exigiria reavaliação da prova pericial, obstada pela Súmula 7/STJ. 9. A retratação da vítima em juízo permaneceu isolada frente ao conjunto probatório, de modo que a pretensão de atribuir-lhe maior credibilidade demanda revaloração da prova, também inviável em recurso especial. 10. Os depoimentos dos policiais não se limitaram a reproduzir informações de terceiros; os agentes compareceram ao local, mantiveram contato direto com vítima e acusado e confirmaram a existência de confissão extrajudicial, distinguindo- se do contexto de prova testemunhal indireta invocado pela defesa. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 170; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

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