Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.194.514
- Publicado em 31/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ, N. 7/STJ E N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Fato relevante. Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; no agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a alegar prequestionamento da matéria e a desnecessidade de reanálise probatória.
3. Decisão agravada. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, a atrair o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas de prequestionamento e de inexistência de reexame fático-probatório são suficientes para afastar os óbices sumulares e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir
6. Aplicou-se corretamente a Súmula n. 182 do STJ, uma vez que não houve impugnação específica, efetiva e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração clara de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não ocorreu.
8. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido do recurso, ou distinguir os casos confrontados; ausência dessa demonstração. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a controvérsia está limitada à revaloração jurídica de fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido.
3. Para refutar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve evidenciar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinguir os casos confrontados. 4. É válida a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.439.572/SP, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Quinta Turma, DJe 04.11.2021
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.