Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.194.466
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que nega
seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão
alinhado a tema repetitivo. Nesse caso, o recurso adequado é o
agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, conforme art. 1.030,
§ 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
2. A fungibilidade recursal não se aplica quando configurado erro
grosseiro na escolha da via recursal, inexistindo dúvida objetiva
acerca do recurso cabível.
3. A negativa de seguimento na origem fundada na aplicação de tema
repetitivo exaure a instância quanto ao ponto, não cabendo ao
Tribunal Superior reexaminar a matéria, sob pena de esvaziar a
sistemática dos recursos repetitivos. Não, há, ademais, previsão
para a interposição de novo recurso especial.
4. Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, deve
ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
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