Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.194.317
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO LEGAL (ART. 798-A DO
CPP) E ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PORTARIA INTERNA DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte
Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, nos autos
de apelação criminal, por intempestividade.
2. Intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em
7/1/2026; suspensão legal dos prazos processuais penais entre 20/12
e 20/1 (CPP, art. 798-A) e suspensão de prazos, no âmbito do
Tribunal de origem, entre 7 e 20/1 (Portaria Conjunta n. 120/2019);
protocolo do agravo em recurso especial em 5/2/2026.
3. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por ser
intempestivo; a parte agravante sustentou a tempestividade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi interposto tempestivamente, considerando: (i) a
contagem de prazo em dias corridos (CPP, art. 798, caput) e o prazo
de 15 dias para o agravo do art. 1.042 do CPC, aplicado
subsidiariamente; e (ii) a incidência da suspensão legal prevista no
art. 798-A do CPP, dos atos normativos de suspensão de prazos do
Tribunal de origem e a inaplicabilidade da suspensão interna de
prazos do STJ à interposição perante o Juízo de origem.
III. Razões de decidir
5. Em matéria penal, a contagem de prazos é realizada em dias
corridos (CPP, art. 798, caput), e o prazo para o agravo contra
decisão que inadmite recurso especial é de 15 dias (CPC, art.
1.042), aplicado subsidiariamente à disciplina processual penal.
6. A suspensão legal dos prazos entre 20/12 e 20/1 (CPP, art.
798-A), somada à suspensão no Tribunal de origem entre 7 e 20/1,
apenas impede o início da contagem até 20/1, de modo que o prazo
passou a fluir em 21/1/2026 e se encerrou em 4/2/2026.
7. A Portaria STJ/GP n. 941/2025, que suspendeu prazos no âmbito do
STJ até 31/1/2026, não desloca o termo inicial do prazo de
interposição do agravo em recurso especial perante o Tribunal de
origem, pois o agravo do art. 1.042 do CPC é interposto nos próprios
autos e perante o juízo que inadmitiu o recurso especial.
8. A parte agravante, regularmente intimada para comprovar eventual
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, permaneceu inerte,
conforme certidão de saneamento, razão pela qual se configura a
intempestividade do agravo em recurso especial protocolado em
5/2/2026.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por intempestividade.
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