Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.194.290
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque
específico ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n.
7/STJ.
2. Recorrente sustenta ter impugnado de forma clara e específica os
fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, afirmando
distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos
incontroversos, e requer a reconsideração ou julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram especificamente a aplicação da Súmula
n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice e permitir o conhecimento do
agravo, e se a alegação de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, sem apontamento concreto dos fatos e sem cotejo com
as razões do acórdão recorrido, é suficiente para superar a vedação
ao revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.
5. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda a demonstração
clara e objetiva de que a pretensão pode ser analisada sem reexame
do acervo fático-probatório, com cotejo entre as razões de decidir
do acórdão hostilizado e as teses do recurso especial.
6. A alegação genérica de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, desacompanhada da indicação concreta dos fatos e do
confronto com as premissas fáticas do acórdão, é insuficiente para
afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. O agravante não infirmou especificamente o fundamento de que a
revisão do entendimento fixado na origem exige revolvimento de fatos
e provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ e, nos termos
do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo em
recurso especial e a análise do mérito do apelo nobre.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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