Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.194.206
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE
DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
em especial o óbice da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice decorrente da
Súmula 83/STJ, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, razão pela qual a parte deve impugnar todos os
seus fundamentos, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A mera reprodução de argumentos de mérito não supre o ônus de
impugnação específica dos fundamentos técnicos de inadmissibilidade,
o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, cabia ao agravante
demonstrar divergência atual e relevante ou distinguir os
precedentes indicados, o que não foi realizado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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