Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.193.803

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO INCISO DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental, oriundo do recebimento de embargos de declaração, interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação, nas razões recursais, do inciso do art. 621 do Código de Processo Penal apto a autorizar a superação da coisa julgada. 2. O agravante sustenta omissão na decisão agravada, por não ter examinado trecho das razões do agravo em recurso especial que, a seu ver, indicaria a hipótese do art. 621, I, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão e se as razões do agravo infirmam o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trecho indicado pelo agravante é genérico, reproduz passagem já constante do recurso especial original e não indica, de modo expresso e específico, o inciso do art. 621 do Código de Processo Penal, não configurando a omissão suscitada. 5. A ausência de indicação específica do dispositivo processual penal e de demonstração dos pressupostos que autorizam a revisão criminal mantém incólume o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, orientação consolidada nesta Turma. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido

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