Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.193.327
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSENTE ILEGALIDADE
FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente a decisão agravada quanto ao fundamento de
incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Discute-se, também, a ilegalidade flagrante ensejadora de
concessão de habeas corpus de ofício, no presente caso.
III. Razões de decidir
4. O efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ
demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e
as teses levantadas no recurso especial, ônus do qual a defesa não
se desincumbiu, o que ensejou a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Não se vislumbra, tampouco, no presente caso, ilegalidade
flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, uma
vez que o pedido absolutório esbarra na impossibilidade de incursão
vertical em elementos de fatos e prova, e a dosimetria da pena foi
devidamente fundamentada, não havendo qualquer violação à legislação
federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.