Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.191.563
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial,
consignando que o recurso especial não foi admitido em razão da
incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF, bem como pela
inadequação dos paradigmas apresentados para comprovação de
divergência jurisprudencial, o que atraiu a aplicação analógica da
Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante sustenta ter impugnado de forma específica todos os
óbices apontados na origem, afirma que a controvérsia é de
revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos ao regime
prisional, alega inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF,
defende a existência de divergência demonstrada por cotejo analítico
e aponta negativa de prestação jurisdicional na decisão
monocrática.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando o recorrente não impugna de forma
efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos utilizados
para inadmitir o recurso especial, notadamente aqueles relativos à
incidência da Súmula 7/STJ, da Súmula 283/STF e à inadequação de
paradigmas extraídos de habeas corpus, mandado de segurança ou
recursos ordinários para fins de comprovação de dissídio
jurisprudencial.
4. A questão em discussão consiste também em saber se, reconhecida a
deficiência de impugnação específica, é possível nesta via
processual superar os óbices de admissibilidade para apreciar o
mérito do recurso especial quanto à fixação do regime inicial de
cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao processo
penal, impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira
concreta e específica, o desacerto de cada fundamento da decisão
recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a
inaplicabilidade dos óbices ou sobre a existência de divergência, o
que justifica a incidência analógica da Súmula 182/STJ e o não
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração, mediante
confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as
teses do recurso especial, de que a apreciação da matéria prescinde
do revolvimento fático-probatório, o que não foi realizado, pois o
agravante apenas alegou, de forma genérica, tratar-se de revaloração
jurídica, embora a discussão sobre regime prisional, condições
pessoais, gravidade da conduta e histórico do sentenciado demande
reexame de provas.
7. A utilização de paradigmas extraídos de habeas corpus, mandado de
segurança ou recursos ordinários não se presta à comprovação de
divergência jurisprudencial para fins de recurso especial, porque
tais julgados, pela sua natureza, não têm por objeto primordial a
preservação da integridade do direito federal objetivo, de modo que
persiste o fundamento de inadequação dos paradigmas, não enfrentado
de forma direta e suficiente no agravo regimental.
8. Reconhecida a deficiência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, resta inviável abrir a cognição sobre o mérito do recurso
especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, I; CPC/2015,
art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula
284/STF.
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