Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.190.844
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas
específicas de não conhecimento do agravo em recurso especial,
motivo por que este regimental também não pode ser conhecido.
2. Na espécie, a decisão agravada assinalou que a Corte estadual
inadmitiu o recurso especial em razão do óbice disposto na Súmula n.
7 do STJ. Entretanto, destacou que a parte não impugnou
especificamente os fundamentos empregados no juízo de prelibação
realizado na origem.
3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado os argumentos
da decisão monocrática agravada. Todavia, a parte contrapôs os
fundamentos autorizadores do não conhecimento do agravo em recurso
especial, e não o argumento empregado pela Presidência do STJ, que
resultou na inadmissão do recurso. Ao proceder dessa forma, é
inegável que não se desincumbiu do ônus de expor, integral e
especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu
incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete
sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art.
1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não conhecido.
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